O relacionamento de um casal que prefere não se casar pode, sim, configurar uma união estável, ainda que não exista qualquer documento escrito formalizando a relação. Na prática, o simples preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil (CC) já é suficiente para sua caracterização.
De acordo com a interpretação predominante desse dispositivo legal, considera-se união estável a relação amorosa marcada por uma convivência pública, contínua, duradoura, com o objetivo de constituição de família, qualquer que seja a composição de gênero do casal. Em outras palavras, trata-se de uma relação que se apresenta socialmente como estável e séria, sem rupturas constantes, e que revela um projeto de vida em comum, com propósito familiar no presente e para o futuro.
O reconhecimento da união estável não exige prazo mínimo de duração da relação, nem que os companheiros tenham interesse em ter filhos. A coabitação sobre o mesmo teto, embora recorrente, também não é requisito indispensável, pois, a depender do caso, a união pode ser reconhecida mesmo sem residência comum, em virtude, por exemplo, derazões profissionais, de saúde ou de escolhas pessoais do casal.
Os seus elementos caracterizadores podem ser comprovados por diferentes meios de prova. Fotos, mensagens, publicações em redes sociais, comprovantes de despesas ou serviços compartilhados, além de declarações de vizinhos, amigos, familiares ou funcionários, podem contribuir para comprovar que aquela relação, de fato, possuía contornos de união estável.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que não é permitido traçar distinções entre os regimes jurídicos do casamento e da união estável (Temas 809 e 498 da repercussão geral). Por isso, o reconhecimento da união pode produzir efeitos patrimoniais, sucessórios e pessoais de grande impacto na vida do casal.
Do ponto de vista pessoal, os companheiros podem requerer em cartório a inclusão do sobrenome um do outro, desde que a união estável esteja devidamente registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 57, §2º, da L. 6.015/1973).
No âmbito patrimonial, o art. 1.725 do CC estabelece que, se o casal não firmar contrato dispondo de modo diverso, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens. Isso significa que todos os bens que forem adquiridos por qualquer um dos companheiros durante o período em que mantiverem a união pertencem ao patrimônio comum de ambos, ainda que estejam registrados em nome de apenas um deles.
Os reflexos disso aparecem com especial relevância nas hipóteses de separação. Em regra, cada companheiro terá direito à metade dos bens adquiridos na constância do relacionamento, ao passo que poderá responderpor obrigações financeiras assumidas nesse mesmo período. Além disso, quando presentes os requisitos legais, um companheiro também pode pedir alimentos ao outro (art. 1.694 do CC).
Em caso de falecimento, o reconhecimento da união estável também produz efeitos sucessórios, interferindo na distribuição da herança (art. 1.829 do CC), e previdenciários, possibilitando pedidos de pensão por morte caso observadas as exigências legais (art. 16, I e §3º, da L. 8.213/91).
Diante disso, conhecer as implicações jurídicas da união estável é medida importante para conferir maior segurança à relação e evitar conflitos futuros. Conforme o caso, o casal poderá optar pela sua formalização e escolha prévia do regime de bens ou, se necessário, buscar judicialmente o respectivo reconhecimento e a partilha patrimonial.
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